- 1 -A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obra, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou deles isentas, a licença de ocupação de espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
- 4 -A utilização do subsolo, dos solos, e do espaço aéreo sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias da exploração de redes de infra-estruturas, quando delas não estejam isentas por diploma legal, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas fixadas no quadro referido no n.º 1.
Artigo 44.º — Ocupação da via pública por motivos de obras
Vigente desde: 16/12/2004