- 1 -Quando fixadas medidas de superfície nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, estas abrangem a totalidade da área a construir, ampliar, reconstruir, ou alterar, incluindo a espessura das paredes exteriores e excluindo alpendres, varandas, galerias exteriores públicas, e espaços similares.
- 2 -Quando, para liquidação das taxas, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento, por excesso, no total de cada espécie.
Artigo 50.º — Medidas de superfície e medições
Vigente desde: 16/12/2004