- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo para efeitos do presente Regulamento, o disposto no artigo 169.º do Código da Estrada com a redacção do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro.
- 2 -Aos veículos que incorram no disposto no número anterior, podem ser aplicadas as disposições dos artigos 170.º a 172.º inclusive do Código da Estrada, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro.
Artigo 20.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 11/02/2004