- 1 -Constitui contra-ordenação punível com a coima de 24,94 euros a 124,70 euros, as acções que visem:
- a)Alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado;
- b)Depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro, objecto diferente das moedas autorizadas;
- c)A utilização indevida dos títulos de estacionamento.
- 2 -Incorre nas coimas previstas no Código da Estrada para estacionamento proibido o condutor cujo veículo esteja estacionado contrariando o disposto no presente Regulamento.
- 3 -A aplicação da coima é independente das taxas devidas, das indemnizações pelos danos causados e do procedimento a que houver lugar.
- 4 -O processamento e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento compete à Câmara Municipal.
Artigo 22.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 11/02/2004