- 1 -Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do CIRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.
- 2 -Consideram-se, ainda, rendimentos de capitais os que resultem de participações em sociedades por quotas.
Artigo 16.º — Rendimentos de capitais
Vigente desde: 24/05/2021