- 1 -O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;
- b)Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
- c)Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- d)Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- e)Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.
- 2 -Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que comprovem:
- a)Assegurar autonomamente a sua subsistência;
- b)No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o IAS em vigor naquele ano.
- 3 -A composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.
Artigo 4.º — Agregado familiar do estudante
Vigente desde: 24/05/2021