- 1 -O apoio a Infraestruturas tem como finalidade a disponibilização de medidas de facilitação, nomeadamente:
- a)Reforço ou construção de instalações de energia (elétricas, gás e outras), águas e saneamento, vias de comunicação e acessos, em espaço público ou a ceder pelo promotor para espaço público e em espaço privado, desde que o projeto de investimento contribua significativamente para o desenvolvimento do concelho;
- b)Intervenções nas redes viárias e nos acessos aos lotes/estabelecimentos;
- 2 -Poderão beneficiar dos apoios mencionados no número anterior, as entidades que apresentem projetos de investimentos iguais ou superiores a dez milhões de euros ou que representem a criação de, pelo menos, 50 (cinquenta) postos de trabalho;
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, as entidades devem garantir a atividade e os postos de trabalho determinantes para a concessão do(s) apoio(s), pelo mínimo de cinco anos.
- 4 -Podem, ainda, beneficiar dos apoios previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, as organizações e/ou associações públicas, cooperativas, organização de produtores ou outras entidades equiparadas, legalmente constituídas, incluindo as que já estejam em funcionamento, desde que a sua atividade contribua significativamente para o desenvolvimento do concelho, mesmo que não preencham os requisitos dos n.os 2 e 3.
Artigo 4.º — Apoio a Infraestruturas
Vigente desde: 16/05/2022