- 1 -A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe à Câmara Municipal de Lagoa e a quaisquer outras autoridades a quem por lei seja atribuída essa competência.
- 2 -Os crimes e contraordenações, no âmbito das medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, são puníveis com coimas, de acordo com o disposto nos regulamentos e legislação aplicável em vigor.
- 3 -A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.
- 5 -O processamento das contraordenações previstas neste regulamento e a aplicação das correspondentes sanções estão sujeitos à legislação aplicável e ao regime geral das contraordenações.
Artigo 28.º — Crimes, contraordenações e coimas
Vigente desde: 06/06/2019