Nos casos omissos no presente Regulamento decidir-se-á em conformidade com os diplomas legais aplicáveis, designadamente com o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.