- 1 -As vagas são fixadas por despacho do Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-científico e são objeto de:
- a)Publicação no sítio da Internet da ESEL (www.esel.pt);
- b)Comunicação à DGES nos termos e prazos fixados.
- 2 -O número de vagas fixadas anualmente reporta-se aos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 3 -De acordo com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 76/2018 de 11 de outubro, as primeiras 2,5 % de vagas serão afetas aos candidatos militares que tenham prestado, no mínimo, um ano de serviço efetivo em Regime de Contrato, quatro anos de serviço efetivo em Regime de Contrato Especial, que cumpram com os requisitos de idade definidos e que se encontrem melhor posicionados na lista de seriação.
Artigo 15.º — Vagas
Vigente desde: 16/01/2023