- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços, nos termos das leis tributárias.
- 2 -Os juros de mora serão cobrados à taxa legal de 1 % ao mês, nos termos do decreto-lei, n.º 73/99, de 16 de março, contados ao dia após o decurso do primeiro mês de calendário subsequente à data de incumprimento.
- 3 -Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas e dos preços liquidadas e que se encontram em mora, sem prejuízo dos vencimentos dos juros de mora, será extraída pelos serviços administrativos uma certidão de dívida, promovendo-se a remissão para os serviços competentes, para efeito de instauração do correspondente processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do montante em aberto, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 4 -Consideram-se em débito todas as taxas ou preços relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento.
- 5 -O incumprimento permite à Freguesia a suspensão da prestação de qualquer serviço, salvo no decorrer de processos de reclamação apresentadas pelo requerente.
Artigo 13.º — Incumprimento
Vigente desde: 19/05/2023