- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
- b)As instituições particulares de solidariedade social e entidades conexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;
- c)As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional, desde que sediadas na Freguesia;
- d)Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção.
- 2 -A pedido dos interessados, poderá a Junta de Freguesia, em sede de reunião, isentar, total ou parcialmente, do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento:
- a)As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;
- b)As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida e documentada com o pedido.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 19/05/2023