- 1 -A venda ambulante somente pode ser efetuada nas zonas e locais autorizados para o efeito pela Câmara Municipal.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal determina quais os períodos e horários aprovados e as condições a que a ocupação dos lugares de venda, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos ficam sujeitos.
- 3 -As condições para o exercício da venda ambulante estabelecidas nos números anteriores podem ser fixadas, por razões de oportunidade, caso a caso.
- 4 -É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.
Artigo 36.º — Exercício da atividade de venda ambulante
Vigente desde: 24/07/2018