- 1 -Não é permitido exercer a atividade de venda de bebidas alcoólicas a menos de 300 m de estabelecimentos escolares.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá estabelecer ouras restrições à venda de bebidas alcoólicas.
Artigo 39.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 24/07/2018