As disposições do presente regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores económicos que pretendam exercer ou já exerçam a atividade de comércio não sedentária ou de prestação de serviços nos mercados municipais, designadamente os artigos 12.º a 15.º, 78.º a 19.º, 31.º e 36.º, relativos às condições de atribuição, transmissão, sucessão e perda de lugares de venda, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 43.º — Disposições aplicáveis aos operadores económicos em mercados municipais
Vigente desde: 24/07/2018