- 1 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas pela ocupação em feiras e mercados municipais os feirantes titulares de espaços de venda reservados e os operadores económicos com espaço de venda atribuído, respetivamente.
- 2 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas pela ocupação ocasional em feiras os pequenos agricultores, os vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, os prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou bebidas em unidades móveis ou amovíveis, bem como os feirantes que ocupem lugares demarcados que se encontrem temporariamente vagos.
- 3 -O valor das taxas a cobra é o fixado no Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do município de Mondim de Basto.
- 4 -Fora dos recintos das feiras e dos mercados, os vendedores ambulantes, bem como os prestadores de serviços de restauração ou bebidas em unidades móveis ou amovíveis, nas condições a que se refere a alínea b) do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, estão exclusivamente sujeitos ao pagamento de taxas de ocupação do espaço publico, previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do município de Mondim de Basto.
Artigo 51.º — Incidência
Vigente desde: 24/07/2018