- 1 -Com a entrada em vigor do presente Código de Conduta, caducam todas as autorizações de acumulação de funções existentes, pelo que os trabalhadores e dirigentes que, até àquela data, se encontrem autorizados a acumular funções estão obrigados a reformular os pedidos nos termos deste Código.
- 2 -Caso se alterem os pressupostos que estiveram na origem da concessão da autorização, terá de ser formulado novo pedido.
- 3 -Os trabalhadores e os dirigentes, mesmo que legalmente autorizados a acumular funções, devem abster-se de desempenhar atividades privadas sempre que se verifique alguma incompatibilidade entre as funções públicas que os mesmos exercem e a sua atividade privada.
Artigo 35.º — Duração da concessão da autorização
Vigente desde: 17/05/2022