A CI-AMAL, através dos trabalhadores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.
Artigo 39.º — Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
Vigente desde: 17/05/2022