- 1 -Os trabalhadores devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade da CI-AMAL e não permitir a sua utilização abusiva.
- 2 -Todos os equipamentos, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação da CI-AMAL, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada, de acordo com as normas ou práticas internas relevantes e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
- 3 -O condutor de cada veículo da CI-AMAL é responsável pelo mesmo e fica obrigado às seguintes obrigações:
- a)Utilizar o veículo exclusivamente para o serviço que lhe foi destinado;
- b)Cumprir e respeitar o Código da Estrada e demais legislação aplicável, sendo da sua inteira responsabilidade as consequências pelo seu desrespeito.
- 4 -Nos veículos da CI-AMAL é proibido, sob pena de procedimento disciplinar:
- a)O transporte de pessoas estranhas ao serviço, salvo com a devida autorização superior;
- b)O transporte de animais, salvo quando situações de serviço o justifique;
- c)O transporte de bagagens contendo materiais inflamáveis, explosivos, corrosivos ou quaisquer outros suscetíveis de provocar danos;
- d)Fumar.
- 5 -Os trabalhadores devem, no exercício das suas funções, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas da CI-AMAL, a fim de permitir o uso correto e mais eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 41.º — Utilização dos recursos da CI-AMAL
Vigente desde: 17/05/2022