- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o transporte em território nacional e nas deslocações ao estrangeiro, bem como o alojamento devem reger-se pelas seguintes regras:
- a)Por caminho-de-ferro - 2.ª classe ou equivalente;
- b)Por via aérea - classe económica;
- c)Alojamento em hotel - até 3 estrelas.
- 2 -Quando se justificar, designadamente em representações de acompanhamento de outras entidades, podem o Presidente ou o Primeiro Secretário utilizar transporte ou alojamento de nível superior.
Artigo 43.º — Deslocações
Vigente desde: 17/05/2022