- 1 -Os trabalhadores devem comunicar de imediato ao seu superior hierárquico, ao Primeiro Secretário ou ao Presidente da CI-AMAL, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta, nos termos dos formulários ii e iii, anexo ao presente Código.
- 2 -O cumprimento do dever previsto no n.º 1 do presente artigo, não envolve qualquer responsabilidade para o trabalhador que o observe.
Artigo 45.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 17/05/2022