- 1 -Sem prejuízo do previsto regime jurídico da urbanização e da edificação e em legislação específica são puníveis como contra-ordenação:
- a)A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal a emissão do alvará de licença ou autorização de utilização até 60 dias após a conclusão da obra ou do prazo previsto no alvará de edificação;
- b)O incumprimento da obrigação de deposito na câmara municipal do exemplar da ficha técnica de habitação ou o não cumprimento atempado;
- c)O incumprimento do dever de conservação dos edifícios no período legalmente previsto;
- d)A realização de obras isentas de licença ou autorização sem previa participação nos termos do presente Regulamento ou em desconformidade com os requisitos nele definidos;
- e)A ocupação do espaço público, solo, subsolo e espaço aéreo, que seja consequência directa ou indirecta da realização de obras, sem prévia aprovação municipal ou para alem dos prazos aprovados;
- f)A não remoção de obras provisórias ou de edificações precárias nos termos do previsto nos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento;
- g)A violação do disposto no presente Regulamento, sobre matéria de ocupação da via pública;
- h)O não facultar aos fiscais municipais, o projecto aprovado, a licença ou autorização administrativa e o livro de obra, sempre que solicitado;
- i)A não solicitação de segunda via do projecto aprovado, da licença ou autorização e do livro de obra, em caso de extravio dos mesmos, no prazo estipulado na alínea f) do artigo 128.º;
- j)A não solicitação de segunda via do livro de obra, quando o primeiro fique concluído;
- k)A não entrega do livro de obra, sempre que tenha sido feita a comunicação de baixa de responsabilidade do director técnico da obra e ou industrial de construção civil;
- l)A não substituição do técnico responsável pela obra e ou industrial de construção civil, após a comunicação de baixa dos mesmos;
- m)A não comunicação, por parte dos directores técnicos das obras, da data de execução de abertura de fundações, escavações, contenção periférica e execução de estrutura;
- n)A não comunicação, por parte dos directores técnicos das obras, da mudança de residência ou de escritório;
- o)O não comparecimento na Câmara Municipal, do director técnico da obra, sempre que convocado para a discussão de assuntos de carácter técnico específicos que se relacionem com as obras de sua responsabilidade;
- p)A não comunicação, por parte do director técnico da obra, aos serviços de fiscalização, os erros e omissões do projecto, bem como eventuais diferenças detectadas entre as condições do local e as mencionadas nas peças desenhadas e escritas.
- 2 -A contra-ordenação prevista nas alíneas a) do número anterior, é punível com coima graduada de 498,80 euros até ao máximo de 99 759,58 euros, no caso de pessoa singular, ou de 249 398,95 euros no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1, é punível com coima graduada de 2490 euros até ao máximo de 3490 euros, no caso de pessoa singular, ou de 12 470 euros até ao máximo de 44 890 euros no caso de pessoa colectiva.
- 4 -A contra-ordenação prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, é punível com coima graduada de 25 euros até ao máximo de 2500 euros.
- 5 -A contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 1, é punível com coima graduada de 498,80 euros até ao máximo de 19 951,92 euros, no caso de pessoa singular, ou de 448 918,11 euros no caso de pessoa colectiva.
- 6 -A contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 1, é punível com coima graduada de 500 euros a 5000 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, ou de 500 euros a 15 000 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 7 -A contra-ordenação prevista nas alíneas h), i), j), k) e l) do n.º 1, é punível com coima graduada de 250 euros a 500 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, ou de 250 euros a 2500 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 8 -A contra-ordenação prevista nas alíneas m), n), o) e p) do n.º 1, é punível com coima graduada de 125 euros a 500 euros.
- 9 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 10 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo essa competência ser delegada em qualquer dos seus membros.
- 11 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive, quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 138.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/12/2004