- 1 -As disposições constantes do presente Regulamento só se aplicam aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.
- 2 -Ficam salvaguardadas todos os compromissos assumidos, e com direitos legalmente reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 141.º — Regime transitório
Vigente desde: 21/12/2004