- 1 -As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento só podem ser autorizadas, desde que naquela já se encontrem executadas e em serviço as seguintes obras de infra-estruturas:
- a)Arruamentos devidamente terraplanados, incluindo fundação, com ligação à rede viária pública, que permitam a circulação de veículos;
- b)Demais redes de infra-estruturas previstas no loteamento.
- 2 -Independentemente dos requisitos previstos no n.º 1, a realização das obras de edificação não poderá ser autorizada caso a sua conclusão seja anterior a recepção provisória das obras de urbanização da operação de loteamento.
Artigo 51.º — Edificações em loteamentos
Vigente desde: 21/12/2004