- 1 -Para além das obras referidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, nas condições aí previstas estão isentas de licença ou autorização administrativa as obras de escassa relevância urbanística, ficando sujeitos ao regime de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 2 -Os trabalhos seguintes, para efeito do ponto anterior, são considerados de escassa relevância urbanística, sempre que não incluídos em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
- a)Alteração ou reconstrução de coberturas, quando exista modificação da sua forma ou de solução construtiva;
- b)Construções de um só piso com a cota de soleira igual ou inferior a 0,50 m relativamente ao terreno envolvente, quando não impliquem a alteração da topografia e respeitem os requisitos previstos em planos municipal de ordenamento do território em vigor ou em operação de loteamento, que se destinem a:
- i)Garagens, anexos de habitações destinadas a arrumos, lavandarias ou equivalente com área máxima de 30 m2, não podendo em qualquer caso exceder 10% da área total do terreno, um pé-direito máximo de 2,3 m e o logradouro das edificações tenha uma área livre e descoberta não inferior a 30% da área total do lote;
- ii)Arrumos de apoio à actividade agrícola ou pecuária, alpendres, telheiros construções similares, com cobertura em telha cerâmica de barro vermelha e assente em ripado constituído por elementos em madeira, betão ou metálicos, implantados a mais de 20 m e fora dos perímetros urbanos definidos em planos municipais de ordenamento do território, com área máxima igual ou inferior a 30 m2 e altura máxima de 3 m;
- iii)Abrigos para animais, implantados a mais de 20 m do eixo da via publica com área máxima de 4 m2 e altura máxima de 2,30 m;
- iv)Estufas e abrigos de jardim, implantados a mais de 15 m do eixo da via publica construídas em estrutura leve de madeira ou metálica com área máxima de 10 m2 e pé-direito máximo de 2,3 m.
- c)Grelhadores implantados a mais de 15 m do eixo da via publica com área até 3 m2 e altura máxima de 2,30 m;
- d)O arranjo exteriores com ajardinamento de terrenos destinados a edificação quando não integrado em procedimento de licença ao autorização;
- e)Construção, alteração, ampliação e reconstrução de espigueiros, eiras, eirados e edificações similares quando respeitadas as características tradicionais;
- f)Arruamentos em propriedades particulares, desde que não incluídos em operação de loteamento;
- g)Alteração de infra-estruturas locais quando sejam indispensáveis ao seu bom funcionamento;
- h)Muros de vedação com a altura até 1,20 m, em ambas as faces, e muros de suporte até 1,50 m;
- i)Tanques e piscinas não destinadas a utilização colectiva e capacidade igual ou inferior a 250 m3;
- j)Serventias e acessos rurais;
- k)Edificação e alteração de construções funerárias, com excepção dos jazigos;
- l)Demolições dos trabalhos com características descritas nas alíneas anteriores;
- m)Obras de correcção de elementos dissonantes;
- n)Outras obras de natureza, forma, localização, impacto e dimensão semelhantes as previstas no número anterior e, ainda, as de escassa relevância construtiva.
§ único. Para apreciação das situações abrangidas pela presente alínea o pedido deverá ser acompanhado por justificação adequada, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem a pretensão.
- 3 -São dispensados de licença ou autorização, ficando assim sujeitos ao regime de comunicação prévia, as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados.
- 4 -As obras de escassa relevância urbanística devem salvaguardar a adequada inserção no local de modo a não afectar a estética das povoações e a beleza das paisagens.
Artigo 6.º — Dispensa de licença ou autorização administrativa
Vigente desde: 21/12/2004