- 1 -Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização.
- 2 -A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam às condições estabelecidas no n.º 1 e às especificações legais aplicáveis.
- 3 -Considera-se indesejável a construção de edifícios incaracterísticos ou próprios de outros locais e países ou que pelo seu aspecto e volumetrias possam de algum modo contribuir para a descaracterização dos lugares.
- 4 -Será cuidadosamente tida em consideração a especificidade e tradição arquitectónica de cada local, tendo, porém, em atenção que nas áreas rurais existem núcleos de construção recente e núcleos de construção antiga, devendo procurar-se em qualquer dos casos, grande moderação no uso das cores, materiais e formas arquitectónicas.
- 5 -A elaboração do projecto de arquitectura deverá assegurar os seguintes requisitos:
- a)Reger-se por critérios de racionalidade e qualidade estética compatíveis com a funcionalidade e com os valores da arquitectura da região;
- b)Integração com a envolvente do ponto de vista urbanístico, ambiental e paisagístico bem como respeito pela características morfológicas e topográficas do terreno;
- c)Coerência entre o partido estético e os sistemas construtivos adoptados sem recorrer a mimetismos que desvirtuem a natureza dos materiais ou a verdade arquitectónica.
Artigo 67.º — Enquadramento da construção
Vigente desde: 21/12/2004