- 1 -Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações e assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços, dos respectivos interessados.
- 2 -Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
Artigo 50.º — Averbamento de licenças ou autorizações
Vigente desde: 21/12/2004