- 1 -As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.
- 2 -As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
- 3 -O transgressor, notificado do auto de transgressão por contravenção cometida em relação à liquidação e cobrança de taxas pode apresentar defesa, no prazo de 10 dias, a ser entregue na Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
- 4 -Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município, provenientes de taxas e licenças ou autorizações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 52.º — Contencioso fiscal
Vigente desde: 21/12/2004