- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento do preço é efetuado a pronto.
- 2 -Por deliberação do competente órgão municipal, podem ser admitidas as modalidades de pagamento diferido sem juros, com reserva de propriedade a favor do Município até integral pagamento do preço, bem como o pagamento em prestações, com o pagamento de juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.
- 3 -O pagamento em prestações não pode exceder 15 (quinze) anos, sendo o período do pagamento e a periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos.
Artigo 158.º — Modalidade de pagamento
Vigente desde: 01/07/2020