- 1 -Podem ser realizados leilões eletrónicos em sítio da Internet gerido pelo serviço municipal responsável pela área do património imobiliário, que permitirá a qualquer interessado licitar e acompanhar a evolução do leilão.
- 2 -Podem efetuar licitações no leilão eletrónico os utilizadores registados, após autenticação.
- 3 -São utilizadores registados as pessoas e entidades autenticadas como utilizadores, após preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado e do cumprimento das demais condições fixadas na deliberação do competente órgão municipal.
- 4 -Para efeitos do disposto na presente Secção devem os serviços municipais competentes providenciar para que no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, estejam disponíveis os necessários meios técnicos e logísticos.
Artigo 172.º — Sistema informático
Vigente desde: 01/07/2020