- 1 -Compete à Direção Municipal de Gestão Patrimonial manter permanentemente atualizado o cadastro de ocupantes de património imobiliário municipal.
- 2 -Os arrendamentos, comodatos e cedências devem ser lançados em cadastro de ocupantes no prazo máximo 10 (dez) dias a contar da respetiva formalização.
- 3 -Extinta a ocupação, por qualquer forma, deve ser anulado o registo de ocupante no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência do facto extintivo.
- 4 -Anualmente, o serviço municipal responsável pela gestão patrimonial deve proceder à atualização ordinária do valor das rendas, das taxas e dos preços aplicáveis aos bens imobiliários municipais objeto de cedência.
- 5 -A atualização extraordinária de rendas deve ser promovida de acordo com o previsto na lei e nos termos e com os limites previstos na deliberação do competente órgão municipal.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a Direção Municipal de Gestão Patrimonial notificar os ocupantes do novo valor mensal.
Artigo 187.º — Cadastro de ocupantes
Vigente desde: 01/07/2020