- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de mora no pagamento da renda devida a título de direito de superfície, o Município de Lisboa exige o triplo das prestações em dívida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1531.º do Código Civil.
- 2 -Não há lugar à aplicação do disposto no número anterior quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:
- a)O superficiário for infrator primário ou não tenha histórico de incumprimento no pagamento das rendas nos últimos 5 (cinco) anos;
- b)O superficiário efetue o pagamento voluntário da prestação em falta até ao final do 5.º dia seguinte à data limite de pagamento ou, em alternativa, efetue o pagamento voluntário da prestação em falta entre o 6.º e o 30.º dia após a data limite de pagamento, ficando neste caso sujeito a uma penalização de 1 % sobre o valor da renda em dívida.
- 3 -A falta de pagamento das prestações nos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o imediato vencimento de todas as prestações vincendas e a resolução do contrato de direito de superfície, revertendo para o Município de Lisboa o terreno e as edificações ou benfeitorias ali existentes, sem que o superficiário tenha direito a qualquer indemnização.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é emitida autorização de utilização enquanto estiverem em dívida ao Município de Lisboa quaisquer importâncias que lhe sejam devidas pelos superficiários, nos termos do contrato de constituição do direito de superfície.
- 5 -O superficiário pode requerer a celebração de acordo de pagamento nos termos previstos nos artigos 194.º e seguintes ou prestar garantia bancária para pagamento da quantia em dívida suspendendo, em caso de aprovação, o disposto no n.º 3.
Artigo 201.º — Direito de superfície
Vigente desde: 01/07/2020