- 1 -Toda e qualquer ocupação de propriedade municipal sem título é considerada como abusiva e ilegal, conferindo ao Município o direito de lhe pôr termo por recurso aos mecanismos da autotutela administrativa se incidir sobre o domínio público, sem prejuízo do despejo nos termos da lei e da responsabilidade civil de quem tenha praticado tais atos.
- 2 -Quem ocupar sem título imóvel ou terreno do Município de Lisboa e o não desocupar no prazo de 30 dias a contar da data em que seja notificado para o efeito fica sujeito a desocupação coerciva imediata, sem dependência de ação judicial ou qualquer outro procedimento administrativo nos termos legalmente admitidos.
- 3 -Sempre que a ocupação abusiva seja suscetível de configurar ilícito criminal, não há lugar a audiência prévia de interessados, bastando a simples notificação pela autoridade competente ou publicação de edital.
- 4 -A desocupação coerciva é determinada pelo Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas em matéria de património.
- 5 -A notificação referida no n.º 2, bem como a execução da desocupação, são efetuadas pelos serviços competentes em matéria de património, podendo haver recurso às autoridades policiais competentes.
- 6 -Existindo bens no interior da propriedade municipal e não tendo o particular procedido em tempo à sua remoção voluntária, procede o Município, na presença das autoridades, à sua inventariação e retirada para depósito municipal, aí podendo depois serem reclamados no prazo de 30 dias, mediante o pagamento previsto em tabela de taxas e tabela de preços e outras receitas municipais, sob pena de serem considerados perdidos a favor do Município.
- 7 -Todas as despesas administrativas e encargos com a desocupação e eventual remoção de bens são suportadas pelos infratores que, para o efeito, são notificados do montante total a pagar ao Município e respetivo prazo de pagamento.
Artigo 203.º — Ocupação sem título
Vigente desde: 01/07/2020