- 1 -O princípio da onerosidade garante ao Município a justa contrapartida financeira pela utilização dos seus imóveis, com base em avaliação rigorosa e independente levada a cabo por técnicos credenciados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), concretizando a boa gestão patrimonial assente nos princípios da racionalidade económica, eficácia e eficiência dos seus recursos imobiliários.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a competência excecional dos órgãos municipais para deliberarem a aceitação de contrapartidas em espécie ou a redução do valor da contrapartida financeira devida pelo gozo ou utilização do imóvel municipal, nos termos previstos em outros regulamentos municipais ou sempre que a atividade a desenvolver em imóveis municipais assuma particular relevância social ou se traduza num benefício para a Cidade.
- 3 -No respeito pelo quadro legal aplicável, a contabilidade municipal deve, a prazo, estruturar-se de modo a refletir a regra da onerosidade na ocupação de imóveis municipais por parte dos diferentes serviços municipais.
Artigo 6.º — Princípio da onerosidade
Vigente desde: 01/07/2020