- 1 -Todos os bens, seja de que natureza for, que sejam necessários a que se desenvolva todo o conjunto de atividades na área concessionada são, por estatuto jurídico, bens afetos à concessão, nos termos previstos na lei.
- 2 -Os bens são inventariados pelo Município de Lisboa, no momento da abertura ao público da atividade no terreno dominial, devendo tal inventariado ser atualizado anualmente, de modo a servir de referência para a reversão de todos os bens no termo da concessão.
Artigo 66.º — Bens afetos à concessão
Vigente desde: 01/07/2020