- 1 -O Município de Lisboa pode afetar os bens imóveis municipais à realização de fins de interesse público inscritos nas suas atribuições, designadamente de fins de caráter cultural, desportivo, habitacional e social.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o dever que impende sobre o Município de Lisboa de promover uma política de gestão eficiente pela rentabilização e valorização do seu património imobiliário através da celebração dos negócios jurídicos legalmente admitidos, designadamente arrendamento, alienação ou constituição de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis municipais que não sejam necessários à realização de fins de interesse público.
- 3 -O Município de Lisboa pode celebrar contratos administrativos e acordos de cedência temporária de imóveis municipais com Juntas de Freguesia e outras entidades públicas ou privadas de reconhecido interesse público.
Artigo 89.º — Operações passivas
Vigente desde: 01/07/2020