- 1 -A comparticipação familiar atribuída pela frequência da CAF no Pré-Escolar é cobrada pela Entidade Parceira até ao dia 8 do mês respetivo.
- 2 -A Entidade Parceira fica obrigada a apresentar mensalmente às famílias, o recibo legal, que comprove o pagamento efetivo por parte destas.
- 3 -Os acertos relativos a comparticipações cobradas, com base na mensalidade máxima, no caso dos processos incompletos são efetuados no mês imediatamente seguinte ao da atribuição do respetivo escalão.
- 4 -O pagamento das comparticipações inicia-se a 1 de setembro sendo cobrado um mês a custo comparticipado, de acordo com o escalão atribuído e o número de horas diárias de frequência.
- 5 -O valor estipulado na comparticipação inclui todas as atividades e materiais, não podendo a entidade parceira solicitar às famílias ou condicionar a participação da criança, ao pagamento de qualquer acréscimo pontual, salvo por acordo unânime das mesmas.
- 6 -Em caso de suspensão da frequência, por motivo devidamente justificado e por determinado período, a família é obrigada a informar a Câmara Municipal de Sintra até ao último dia útil do mês anterior ao período pretendido, sendo cobrado 30 % da comparticipação familiar.
Artigo 18.º — Regras dos pagamentos
Vigente desde: 25/07/2018