O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.
ANEXO I
Aspetos a Considerar para o Cálculo da Capitação na Componente de Apoio à Família no Pré-Escolar
- 1 -Agregado familiar
O conceito de agregado familiar é o constante do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento.
Deve confirmar-se nos quadros constantes na declaração de IRS se o número de dependentes e ascendentes coincide com os que constam no formulário de candidatura à Componente de Apoio à Família no pré-escolar.
- 2 -Rendimento familiar bruto anual
- 2.1 -Titulares dos rendimentos
Para determinação do rendimento familiar deve ser apresentada a Declaração de Rendimentos (IRS) de todos os membros do agregado familiar.
No caso de não existirem os documentos mencionados anteriormente, deve ser entregue a cópia do último recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal, comprovando o vencimento mensal e respetivos descontos.
- 2.2 -Pais divorciados, separados judicialmente, separados de facto e pais solteiros
Deve ser entregue a declaração do Tribunal ou certidão da Conservatória do Registo Civil onde conste a regulação do poder paternal, bem como o montante da pensão de alimentos atribuída.
Em caso de não cumprimento do acordado, no que diz respeito ao pagamento da pensão de alimentos, o encarregado de educação deve denunciar a situação junto das entidades competentes e entregar o documento justificativo.
- 2.3 -Em situação de viuvez
Caso existam pensões de sobrevivência e estas não constarem na Declaração de IRS deve solicitar-se documento comprovativo.
- 2.4 -Ascendentes que constem do Boletim de candidatura
Deve ser entregue declaração de IRS dos ascendentes que constem no agregado familiar ou documento comprovativo da pensão/reforma, passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outras entidades pagadoras.
- 2.5 -Famílias de acolhimento (famílias assim tipificadas pelo Centro Distrital de Solidariedade e de Segurança Social)
Após apuramento do rendimento global auferido, aplica-se o regime definido no presente anexo, no que respeita ao cálculo da capitação do agregado familiar.
Esta situação também é válida para os dependentes entregues a familiares por decisão judicial.
- 2.6 -Prestações familiares
O subsídio familiar a crianças e jovens, bonificação por deficiência e subsídio mensal vitalício a deficientes até aos 24 anos não entram no cálculo da capitação.
- 2.7 -Famílias monoparentais
No caso das famílias monoparentais devidamente comprovadas, e de acordo com o ponto 2.2 do presente documento, é deduzido ao rendimento bruto do agregado familiar 20 % para o cálculo da capitação.
- 2.8 -Dependentes
Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade estudantes, deverá ser entregue o documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino.
Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade não estudantes e desempregados, deve ser entregue o documento comprovativo de inscrição no Centro de Emprego e prova do valor do subsídio de desemprego.
- 2.1 -Titulares dos rendimentos
- 3 -Cálculo da comparticipação familiar
O rendimento anual resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado familiar (salários, lucros de atividades comerciais, industriais e agrícolas, juros bancários, rendas, pensões e outros rendimentos auferidos) constantes na(s) declaração(ões) de IRS/IRC do ano anterior e do documento comprovativo da pensão/reforma, desde que se trate de ascendentes dispensados da entrega da referida declaração.
Sempre que o rendimento seja inferior às despesas registadas no IRS, devem ser apresentados os esclarecimentos por escrito e respetiva documentação, para análise e despacho fundamentado da candidatura. Nestas situações a Câmara Municipal de Sintra reserva-se no direito de convocar o(s) pais(s) e/ou encarregado(s) de educação para esclarecimento presencial.
- 3.1 -Rendimentos de trabalho dependente
Quando os rendimentos mencionados na declaração de IRS forem inferiores à remuneração mínima mensal do ano anterior ou ao montante do recibo do vencimento (x 14 meses) auferido pelos elementos do agregado familiar, devem ser entregues documentos oficiais que justifiquem explicitamente a situação, tais como períodos de desemprego, doença, etc. e eventuais subsídios auferidos nesses períodos).
- 3.2 -Rendimentos de trabalho independente
Sempre que um dos elementos do agregado familiar exerça uma atividade profissional por conta própria, tem de apresentar documento comprovativo das contribuições pagas à Segurança Social.
- a)Rendimentos de trabalho independente (em regime simplificado)
Considerar o maior de um dos seguintes valores:
Rendimento médio (rm) x 12 meses, conforme tabela das remunerações médias mensais (Remunerações Médias Mensais Base, atualizadas, por profissão e adaptadas ao distrito de Lisboa, disponibilizadas pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS);
Rendimentos brutos declarados no anexo B da declaração de IRS, sujeitos à aplicação dos indicadores para determinação do rendimento tributável (Artigo 31.º do Regime Simplificado da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro) conforme a seguinte tabela:
(ver documento original)
- b)Rendimentos de trabalho independente (em regime contabilidade organizada)
Considerar o maior de um dos seguintes valores:
Rendimento médio (rm) x 12 meses, conforme tabela das remunerações médias mensais (Remunerações Médias Mensais Base, atualizadas, por profissão e adaptadas ao distrito de Lisboa, disponibilizadas pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS);
Lucro apurado declarado no anexo C (campo 436) da declaração de IRS.
- c)Rendimentos de sociedades
Quando um dos elementos do agregado familiar tem constituída e em seu nome uma sociedade empresarial, considera-se o maior dos seguintes valores:
Rendimentos de trabalho dependente constantes no IRS (ponto 3.1 do presente regulamento + Lucro tributável (modelo de IRC);
Rendimento médio (rm) x 12 meses, conforme valor constante na categoria de "Diretores e gerentes de pequenas empresas" na tabela das remunerações médias mensais (Remunerações Médias Mensais Base, a atualizadas, por profissão e adaptadas ao distrito de Lisboa, disponibilizadas pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) + Lucro tributável (modelo de IRC).
O lucro tributável deve ser repartido proporcionalmente pelo número de sócios da empresa, quando devidamente comprovado (fotocópia atualizada da escritura da constituição da empresa).
- 3.3 -Rendimentos prediais
Sempre que existam rendimentos prediais (Anexo F à declaração de IRS) é acrescida aos restantes rendimentos a diferença entre os rendimentos prediais e as despesas documentadas.
- 3.4 -Situações profissionais especiais (empregados/as domésticos/as, empregados/as de limpeza e trabalhadores/as rurais)
Sempre que os rendimentos declarados sejam inferiores a 12 x a remuneração mínima mensal do ano em curso, considerar a totalidade deste montante.
Quando na constituição do agregado familiar surge um elemento na situação de "doméstico/a", deve ser apresentado documento do Centro Distrital da Segurança Social comprovando se o mesmo efetua ou não descontos e o respetivo montante.
- 3.5 -Desempregados
Em situação de desemprego de algum dos elementos do agregado familiar, deve ser entregue o documento do Centro de Emprego e da Segurança Social comprovando o valor e duração do subsídio de desemprego, ou em como não efetua descontos.
Para o cálculo do valor dos rendimentos referentes ao subsídio de desemprego, é considerado o valor diário x 360 dias.
- 3.6 -Rendimento Social de Inserção
Sempre que o agregado familiar apresente documento da atribuição deste rendimento, é atribuída isenção de pagamento.
- 3.7 -Alteração da situação socioeconómica
Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar (morte, nascimento, desemprego, emprego, etc.), é reanalisado o processo e são considerados todos os rendimentos e despesas da situação corrente.
- 3.1 -Rendimentos de trabalho dependente
- 4 -Habitação
- 4.1 -Aquisição e/ou obras em habitação própria e permanente
Consideram-se as importâncias constantes da declaração do IRS (anexo H) ou declaração da entidade financiadora até ao limite máximo de 2.200(euro) (dois mil e duzentos euros).
- 4.2 -Arrendamento
No caso da habitação certa e permanente ser em casa arrendada, considera-se a importância do recibo da renda referente ao ano em curso x 12 ou a importância constante da declaração de IRS (Anexo H), até ao limite máximo de 2.200(euro) (dois mil e duzentos euros).
O recibo (devidamente preenchido) deve obrigatoriamente conter:
- a)O nome e número de contribuinte do senhorio;
- b)O nome e morada do inquilino;
- c)O montante mensal da renda.
Quer na situação referida em 4.1, quer em 4.2, a morada tem que estar de acordo com a indicada no boletim de candidatura à CAF pré-escolar.
- 4.1 -Aquisição e/ou obras em habitação própria e permanente
- 5 -Saúde
São apenas consideradas as despesas de saúde em caso de doença crónica desde que a mesma seja devidamente comprovada por declaração médica. Para que as despesas de saúde sejam contabilizadas, deverão ser entregues os recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado.
- 6 -Transportes públicos
São considerados apenas os recibos de títulos de transportes públicos coletivos adquiridos nos últimos 3 meses, sendo que nos mesmos devem constar o nome e o n.º de contribuinte do utilizador.
ANEXO II
Rendimento per capita = (Rendimento anual ilíquido do agregado familiar - despesas fixas anuais)/(12 x número de elementos do agregado familiar)
Nota: Consideram-se despesas fixas do agregado, para o efeito da presente fórmula, o valor da renda da casa ou da prestação devida pela aquisição de habitação própria e despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica, deduzidos até ao limite correspondente ao montante de 12 x RMMG; despesas com encargos médios mensais com transportes públicos.
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
Tabela dos valores a cobrar no Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família
(ver documento original)
311516818