- 1 -O acesso ao Interface por qualquer operador de serviço público de transporte de passageiros realiza-se mediante apresentação de pedido de acesso dirigido à Entidade Gestora do Interface, o qual deverá ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Indicação do título de exploração de serviço público de transporte de passageiros e da respetiva Autoridade de Transportes;
- b)Programa de exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários;
- c)Relação dos veículos pretendidos utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, acompanhada dos correspondentes documentos únicos automóveis ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade;
- d)Declaração por escrito em que tomou conhecimento do presente regulamento, obrigando-se ao integral cumprimento das suas disposições e de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização do Interface;
- e)Código de acesso à certidão permanente;
- f)Cópia certificada do alvará ou licença comunitária para o exercício da atividade de transporte público de passageiros em autocarros;
- g)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelo operador de serviço público de transporte de passageiros;
- h)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelo operador de serviço público de transporte de passageiros, assim como por qualquer um dos seus trabalhadores e/ou prestadores de serviços no Interface, com um capital mínimo seguro de € 1.000.000 euros, e com menção expressa da Câmara Municipal como beneficiária do mesmo.
- 2 -No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, a Entidade Gestora do Interface verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
- 3 -A Entidade Gestora do Interface pode, no prazo previsto no número anterior e em vez da comunicação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
- 4 -No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela Entidade Gestora do Interface nos termos dos números anteriores no prazo de 30 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
- 5 -O pedido é decidido no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido de acesso, ou dos elementos adicionais solicitados nos termos dos números anteriores.
- 6 -Caso o acesso não possa ser concedido tal como solicitado no pedido, a Entidade Gestora do Interface deve proceder a consultas a todos os operadores de transporte interessados na utilização do Interface, de modo a tentar atender o pedido, podendo determinar para o efeito, nos termos do disposto no artigo 5.º, a reorganização e a realocação de cais afetos aos demais operadores de transportes com acesso ao Interface.
- 7 -Em caso de recusa de acesso, por absoluta falta de capacidade do Interface verificada após realização das diligências previstas no número anterior, a Entidade Gestora do Interface deve indicar ao requerente uma alternativa viável.
- 8 -Após o deferimento do pedido de acesso, os operadores de transporte de passageiros obrigam-se a conservar válidos e atualizados os documentos e a informação indicada no artigo anterior durante todo o período de tempo em que se mantiver a utilização do Interface, sob pena de caducidade da autorização.
- 9 -Os operadores de transporte obrigam-se a remeter à Entidade Gestora do Interface, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, a relação atualizada dos veículos pretendidos utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, sob pena de caducidade da autorização.
Artigo 7.º — Procedimento para acesso ao Interface
Vigente desde: 09/05/2024