- 1 -Nenhum participante poderá exercer atividade diferente daquela para que se tenha inscrito ou para que lhe tenha sido atribuído um lugar.
- 2 -Verificada que seja a desconformidade da atividade efetivamente exercida, será ordenada a respetiva cessação e, persistindo esta, determinado o encerramento imediato dos equipamentos onde se realize.
- 3 -São proibidas as atividades seguintes:
- a)Que constituam fundamento de recusa de inscrição, nos termos do artigo 7.º;
- b)Que incluam comércio de animais vivos;
- c)Que, por qualquer forma, tenham por base a exposição pública de deformidades ou degenerescências do ser humano ou qualquer outra forma de atentado à moral pública.
Artigo 21.º — Atividades proibidas
Vigente desde: 09/05/2024