- 1 -As infrações ao disposto neste Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos números seguintes, assim como a eventual aplicação de sanções acessórias.
- 2 -É punível com coima de € 50 de montante mínimo a € 250 de máximo a prática dos factos seguintes:
- a)O exercício de atividade por quem não esteja devidamente habilitado;
- b)O exercício de atividades fora do horário ou do período de funcionamento da Feira;
- c)A ocupação de lugares e montagem dos equipamentos em violação do artigo 17.º;
- d)A ocupação de lugar diferente do atribuído, em violação do disposto no artigo 18.º;
- e)Pelo funcionamento dos equipamentos em violação do artigo 20.º;
- f)O exercício de atividades proibidas nos termos do artigo 21.º;
- g)A transmissão do direito de uso de lugar, em violação do artigo 28.º;
- h)A desmontagem de instalações em infração ao disposto no artigo 36.º;
- i)A não desocupação dos lugares ou o não levantamento e ou remoção dos bens em violação do disposto no artigo 37.º
- 3 -É punível com coima de € 50 de montante mínimo a € 150 de máximo a prática dos factos seguintes:
- a)A exposição de objetos em infração ao disposto no artigo 22.º;
- b)O transporte, arrumação, exposição e depósito dos produtos em violação do artigo 26.º;
- c)A instalação e utilização de aparelhagem sonora em violação do artigo 27.º;
- d)A violação do dever de limpeza do artigo 38.º;
- e)A violação de qualquer dos deveres constantes do artigo 39.º
- 4 -É punível com coima de € 50 de montante mínimo a € 100 de máximo a prática dos factos seguintes:
- a)A circulação de veículos em violação do artigo 24.º;
- b)O estacionamento de veículos em infração do artigo 25.º
- 5 -Mediante análise da infração podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de material/produtos de modo a cessar a prática do ilícito;
- b)Remoção imediata do recinto da feira, sem que para tal haja direito a restituição dos valores pagos;
- c)Proibição de participação do feirante e respetivo equipamento/estrutura em edições futuras da feira.
Artigo 45.º — Coimas e Sanções Acessórias
Vigente desde: 09/05/2024