- 1 -O recrutamento opera-se nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 e do artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 2 -Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem o recrutamento;
- b)Recusem o acordo ou a proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório proposto pela CIMLT;
- c)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
- d)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela CIMLT;
- e)Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
- 3 -Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.
Artigo 36.º — Recrutamento
Vigente desde: 21/05/2009