Em cada período de dois meses ou quando, entretanto, tenham sido recebidas, pelo menos, 50 candidaturas, o júri procede à apreciação das candidaturas, à exclusão e notificação de candidatos e à aplicação dos métodos de selecção.
Artigo 43.º — Apreciação das candidaturas e aplicação dos métodos de selecção
Vigente desde: 21/05/2009