- 1 -Os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos no artigo 36.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, são regulados pela lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação, em matéria de duração e horário de trabalho.
- 2 -O regime de trabalho a tempo parcial e os horários específicos, com a necessária flexibilidade e sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do horário de trabalho a que se refere o artigo 36.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, são aplicados a requerimento dos interessados, de forma a não perturbar o normal funcionamento dos órgãos ou serviços, mediante acordo entre o dirigente e o trabalhador, com observância do previsto na lei em matéria de duração e modalidades de horários de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação.
- 3 -Sempre que o número de pretensões para utilização das facilidades de horários se revelar manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos órgãos ou serviços, são fixados, pelo processo previsto no número anterior, o número e as condições em que são deferidas as pretensões apresentadas.
- 4 -Quando não seja possível a aplicação do disposto nos números anteriores, o trabalhador é dispensado por uma só vez ou interpoladamente em cada semana, em termos idênticos ao previsto na lei para a frequência de aulas no regime do trabalhador-estudante.
- 5 -A dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no artigo 30.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pode ser cumulada com a jornada contínua e o horário de trabalhador-estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a duas horas diárias.
Artigo 16.º — Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário
Vigente desde: 21/05/2009