- 1 -A Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo concede aos seus funcionários duas pausas diárias, a ser gozadas em dois períodos distintos, uma de manhã e outra de tarde, podendo o trabalhador escolher um dos intervalos de tempo que se seguem para cada período:
- a)Pausas no período da manhã: das 10:45 às 11 horas ou das 11 às 11:15 horas;
- b)Pausas no período da tarde: das 15:45 às 16 horas ou das 16 horas às 16:15 horas.
- 2 -Os funcionários devem acordar entre si os intervalos de tempo que pretendem gozar, assegurando que se mantém ao serviço 50 % dos funcionários por cada sala, de forma a não perturbar o normal funcionamento dos serviços.
- 3 -O período de pausa deverá ser devidamente marcado pelo funcionário através do registo pontométrico.
- 4 -As pausas no ritmo de trabalho não são acumuláveis.
- 5 -Os funcionários que não façam as respectivas pausas no horário estabelecido perdem o direito do gozo das mesmas.
- 6 -As pausas aos ritmos de trabalho não servem para compensação de créditos de tempo ou infracções às plataformas fixas no caso de horários flexíveis, nem de compensação a atrasos nos períodos da manhã ou tarde no caso de horário rígido.
Artigo 5.º — Ritmo de trabalho
Vigente desde: 21/05/2009