- 1 -A prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente autorizada pelo presidente do conselho executivo da CIMLT ou por secretário executivo com competência delegada para o efeito.
- 2 -Os trabalhadores devem ser informados, salvo em casos excepcionais, com uma antecedência de 48 horas, da necessidade de prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal ou complementar e em feriado.
- 3 -O pagamento de horas extraordinárias ou de trabalho prestado em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado depende de preenchimento de impresso próprio por parte de cada trabalhador, visado pelo respectivo dirigente e autorizado pelo presidente do conselho executivo da CIMLT ou por secretário executivo com competência delegada para o efeito.
- 4 -O impresso previsto no número anterior deve ser enviado ao serviço de Recursos Humanos até ao dia 5 do mês seguinte, àquele em que o trabalho foi efectuado, devidamente preenchido e autorizado.
Artigo 69.º — Autorização
Vigente desde: 21/05/2009