- 1 -Cada reunião terá uma "ordem do dia" estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na "ordem do dia" os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.
- 3 -A "ordem do dia" deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.
- 4 -Nas reuniões do Conselho restrito a Ordem do Dia é estabelecida pelo Presidente sendo remetida a todos os participantes em conjunto com a respetiva documentação de suporte no prazo regulamentarmente previsto.
- 5 -As reuniões do Conselho restrito não são públicas não havendo lugar a um período de intervenções aberto ao público.
Artigo 12.º — Ordem do dia
Vigente desde: 22/05/2023