- 1 -O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento por inadaptação tem direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração base por cada ano completo de antiguidade no exercício de funções públicas.
- 2 -No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente.
- 3 -A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de remuneração base.
- 4 -Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
Artigo 102.º — Compensação
Vigente desde: 21/05/2009