- 1 -No caso de despedimento por inadaptação, a CIMLT comunica, por escrito, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e às associações sindicais representativas, designadamente àquela em que o trabalhador esteja filiado, a necessidade de fazer cessar o contrato.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada de:
- a)Indicação dos motivos invocados para a cessação do contrato;
- b)Indicação das modificações introduzidas no posto de trabalho, dos resultados da formação ministrada e do período de adaptação facultado, nos casos do n.º 1 do artigo 97.º;
- c)Indicação da inexistência de outro posto de trabalho que seja compatível com a categoria do trabalhador.
Artigo 104.º — Comunicações
Vigente desde: 21/05/2009