- 1 -A CIMLT deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação.
- 2 -O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.
- 3 -São aplicáveis à formação profissional do trabalhador as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.
Artigo 11.º — Formação profissional
Vigente desde: 21/05/2009